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Quinta-feira, 1 de junho de 2023
Notícias

Votações da sessão ordinária de 04/05


Data: 4 de maio de 2023
Crédito: Imprensa

A Câmara Municipal de Canoas realizou, na tarde desta quinta-feira, 4, sessão ordinária. Houve a votação de requerimentos e projetos de lei do executivo.

PROJETOS DE LEI E REQUERIMENTOS VOTADOS

 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 79/2023 - Requerimento de autoria do vereador Jose Carlos Patrício (Progressistas). “Solicito espaço no Grande Expediente com data a ser aprazada, a pedido do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA),expor os recentes estudos que tratam deste segmento da ecologia para que possa ser avaliado o impacto das rodovias na biodiversidade ,quantificando o problema e buscando soluções.".

JUSTIFICATIVA: O desenvolvimento urbano e as necessidades das cidades se deparam muitas vezes com o conflito conservacionista : Infraestruturas lineares como estradas e rodovias são de vital importância neste desenvolvimento.Porém a ameaça constante à fauna e a biodiversidade nem sempre está presente nas decisões que as afetam diretamente. O presente painel buscará dar subsídios sensibilizando o legislador em sua avaliação orientando tomadores de decisões a defender um meio ambiente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida em nosso município.

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 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 85/2023 - Requerimento de autoria do vereador Pastor Duarte (Republicanos). “Venho por meio desta Solicitar a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA alusiva ao Dia Mundial da Reciclagem, a ser realizado no dia 17/05/2023 às 15 Horas no Plenário da Câmara de Vereadores de Canoas.".

JUSTIFICATIVA: O pedido se funda na Semana Municipal de Incentivo a Reciclagem em Conoas, Lei 6.509/2021, de autoria desse proponente, onde terá várias atividades. A Audiência Pública será com alunos das Escolas Municipais onde visa conscientizar sobre a necessidade de reciclar e preservar o meio ambiente.

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 APROVADO  - REQUERIMENTO Nº 86/2023 - Requerimento de autoria do vereador Jose Carlos Patricio (Progressistas). “Solícito pedido de urgência e inclusão na ordem do dia de quinta-feira (04/05) dos PLEs PM 13/23, PM 17/23, PM 18/23 e PM 19/23.".

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 13/2023 - Projeto de lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Institui a Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM), altera dispositivos da Lei nº 6.526, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 13, de 2023, que “Institui a Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM), altera dispositivos da Lei nº 6.526, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências”. A retomada da Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM) tem como objetivo implantar uma política de transparência, fortalecimento e qualificação do controle social, garantindo a isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das políticas públicas. A proposta de constituição de uma Comissão de Ética Pública Municipal dialoga com os anseios dos cidadãos e organizações que participam da vida em sociedade. A transparência e o acesso à informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos para que estes possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. A Comissão de Ética Pública Municipal é uma das formas de cumprir esses preceitos democráticos e ampliar as possibilidades de participação no governo da cidade de forma representativa e participativa.

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 13/2023 - Projeto de lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Institui a Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM), altera dispositivos da Lei nº 6.526, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 13, de 2023, que “Institui a Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM), altera dispositivos da Lei nº 6.526, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências”. A retomada da Comissão de Ética Pública Municipal (CEPM) tem como objetivo implantar uma política de transparência, fortalecimento e qualificação do controle social, garantindo a isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das políticas públicas. A proposta de constituição de uma Comissão de Ética Pública Municipal dialoga com os anseios dos cidadãos e organizações que participam da vida em sociedade. A transparência e o acesso à informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos para que estes possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. A Comissão de Ética Pública Municipal é uma das formas de cumprir esses preceitos democráticos e ampliar as possibilidades de participação no governo da cidade de forma representativa e participativa.

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 17/2023 - Projeto de lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Autoriza aos servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Elétrico e Geólogo, previstos na Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, a fazer opção pela remuneração por subsídio em parcela única, e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 17, de 2023, que “Autoriza aos servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Elétrico e Geólogo, previstos na Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, a fazer opção pela remuneração por subsídio em parcela única, e dá outras providências”. Através da Lei Municipal nº 5.909, de 2015, com fundamento nos §§ 4º e 8º, do art. 39 da Constituição Federal, criou a remuneração por subsídio em parcela única e oportunizou aos servidores remunerados por vencimentos, que, de forma espontânea, pudessem optar pela nova forma remuneratória. Ocorre que muitos servidores não optaram naquela oportunidade, preferindo o sistema remuneratório anterior, porque entenderam que lhes era mais favorável a manutenção do sistema anterior. Devido, entretanto, a recentes alterações constitucionais previdenciárias e da legislação federal infraconstitucional, limitadoras dos mecanismos de incorporações de vantagens, em alguns casos ocasionou um certo distanciamento entre a remuneração por vencimentos e por subsídios para o mesmo cargo, que é o que ocorre atualmente, em relação aos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Elétrico e Geólogo. Neste sentido, a proposta ora apresentada visa oportunizar por mais um período de opção, para os servidores ocupantes dos cargos acima nominados e que ainda percebem a remuneração por vencimentos, que possam optar pela remuneração por subsídio em parcela única. Ainda que a despesa, para o caso que é de pequena monta e tem plena adequação as leis orçamentárias, para o servidor será significativa e motivadora, permitindo que o Município possa reter e valorizar tal categoria profissional cuja atividade é de extrema valia aos serviços públicos que são prestados aos cidadãos canoenses.

 APROVADO  - EMENDA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 17/2023 - Emenda de autoria do líder de governo, vereador Emilio Neto (PT). “Altera o art.2º do substitutivo ao PL PM 17/23, incluindo o termo Biólogo, passando o inciso VIII atera seguinte redação: Art.2º...“ Art.9o... §1o... ...VIII-valores recebidos pelos Engenheiros, Arquitetos, Geólogos e Biólogos, atítulo de Gratificação de Resolutivida de de Engenharia, Arquitetura e Biologia que trata a Lei no5.912, de 23 de março de 2015;.

 APROVADO  - MENSAGEM RETIFICATIVA - PM Nº 1/2023 -> PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 17/2023 - Emenda de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Mensagem Substitutiva, ao Projeto de Lei nº 17, de 25 de abril de 2023, que “Autoriza aos servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Eng. Sanitarista, Eng. Agrônomo, Eng. Mecânico, Eng. Elétrico, Geólogo e Biólogo, previstos na Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, a fazer opção pela remuneração por subsídio em parcela única.".

JUSTIFICATIVA: Encaminhamos a essa Casa Legislativa, a presente Mensagem Substitutiva, ao Projeto de Lei nº 17, de 25 de abril de 2023, que “Autoriza aos servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Elétrico, Geólogo e Biólogo, previstos na Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, a fazer opção pela remuneração por subsídio em parcela única, e dá outras providências”. A solicitação de alteração decorre da necessidade de inclusão do cargo de Biólogo, previsto na Lei nº 5.777, de 2013, no referido Projeto de Lei. Assim solicitamos a substituição do Projeto de Lei nº 17, de 2023 pela redação que se encontra em anexo, em virtude da alteração supramencionada.

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 18/2023 - Projeto de lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Altera a Lei nº 5.877, de 31 de outubro de 2014 que “Dispõe sobre os cargos, as carreiras e o sistema de remuneração do Quadro Geral da Administração Pública de Canoas.".

JUSTIFICATIVA: A presente proposição legislativa visa acrescer 6 (seis) vagas de Especialista Municipal – Procurador Municipal na Lei Municipal nº 5.877, de 2014, tendo em vista o desempenho de funções assumidas por ocupantes do referido cargo, não apenas na Procuradoria-Geral do Município, como na Secretaria Municipal de Licitações. A Procuradoria-Geral do Município responde atualmente por 45.000 processos judiciais, incluindo execuções fiscais, na casa de 13.000 processos, demandas trabalhistas e ações judiciais na área da saúde e educação, dentre outras. Ressalte-se que a atuação nestes processos é de competência exclusiva dos Procuradores Municipais. A Procuradoria-Geral responde, ainda, por questões administrativas que não se limitam ao assessoramento jurídico de nosso Município, por abrangerem parcelamento de débitos ajuizados, atendimento a contribuintes, pagamento de RPVs e outras ações. Ainda, responde a Procuradoria-Geral pelo Centro de Conciliação e Mediação do Município (Lei Municipal nº 6.292, de 2019), que inclui as Câmaras de Indenizações Administrativas (CIAD), Conciliação de Precatórios (CCP) e Mediação e Conciliação (CMC). Por outra parte, o volume de trabalho atual enfrentado pela nova Secretaria Municipal de Licitações, em especial considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações, exige que se ampliem os quadros do Município, no que toca aos Especialistas com ocupação Procurador Municipal. Diz a Nova Lei de Licitações, em seu art. 7º, o seguinte: “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação combatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. … Cont. Mensagem nº 25, de 2023 fl. 2 §1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. §2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.” grifos nosso. Conforme se percebe da redação do §2º do artigo suprarreferido, o legislador federal, com muita astúcia, consignou no texto normativo que, os agentes públicos a serem designados, inclusive o de assessoramento jurídico, deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos, bem como observar com rigor o princípio da segregação de funções, a fim de dar mais transparência e segurança jurídica nos processos de contratação pública. Outra peculiaridade dessa Nova Lei é a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico ao final da fase preparatória do processo licitatório, ou seja, antes da publicação do edital, conforme redação do art. 53, o que não era exigido pela Lei nº 8.666, de 1993. Com esses mecanismos de controle do ato administrativo ora inseridos na Lei, o volume de processos encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico, in casu, a Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Licitações, deverão, no mínimo, duplicar, deixando o corpo jurídico municipal, já escasso, com inviabilidade de desempenho de funções. 

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 APROVADO  - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 19/2023 - Projeto de lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Altera o sistema de carreira e a remuneração das ocupações de Procurador Municipal e Procurador Municipal Autárquico, do cargo de carreira de Especialista Municipal de que trata a Lei nº 5.877, de 31 de outubro de 2014, e dos ocupantes do cargo de advogado de que trata a Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, e dá outras providências.".

JUSTIFICATIVA: Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 19, de 2023, que “Altera o sistema de carreira e a remuneração das ocupações de Procurador Municipal e Procurador Municipal Autárquico, do cargo de carreira de Especialista Municipal de que trata a Lei nº 5.877, de 31 de outubro de 2014, e dos ocupantes do cargo de advogado de que trata a Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013, e dá outras providências”. A proposta visa aperfeiçoar o sistema de carreira existente no Município, de forma que melhor atenda as peculiaridades dos cargos de procuradores e advogados municipais, tornando, com a restrição ao crescimento na carreira, somente pelo sistema de promoção em Graus, mais fidedignos a forma de qualificação profissional que é aplicada a essa categoria profissional. Neste formato e considerando os reflexos remuneratórios que advirão das possibilidades dos valores e dos estágios remuneratórias propostos, tornarão essa carreira pública municipal mais atraente para novos e mais qualificados servidores, permitindo também a retenção destes profissionais que são muitos disputados nos concursos realizados pelos demais entes públicos. Além desta categoria profissional já se constituir de cargo de extrema relevância para qualquer atividade da Administração pública, a melhoria da qualidade deste recurso humano contribuirá para que o Município possa constituir condições ainda melhores para desenvolvimento de suas ações. Embora o impacto financeiro da proposta seja mínima tendo em vista que o número de profissionais ativos se restringe a pouco mais de 20 servidores, esta despesa tem plena adequação às leis orçamentárias. Outro aspecto que releva notar, é o de que também se busca reestabelecer a isonomia remuneratória para este conjunto de cargos, prejudicados em face das normas restritivas de combate à pandemia, eis que os cargos de mesmo padrão, como os de fiscal tributário, já haviam sido reajustados desde 2020, visto que tramitaram antes da pandemia e seus efeitos financeiros.




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