ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS PROJETO DE LEI Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre a Gratificação de Resolutividade e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das disposições gerais Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Resolutividade (GR), instrumento de incentivo remuneratório ao alcance de resultados, metas e objetivos governamentais, conjugados com melhoria na eficácia, eficiência e efetividade das ações das unidades administrativas envolvidas. Art. 2º Aplica-se a Gratificação de Resolutividade exclusivamente aos servidores do Quadro Especial de Cargos da Administração Pública Direta e Autárquica, de que trata a Lei nº 5.777, de 28 de outubro de 2013. Parágrafo único. Não se aplica a GR aos servidores do Quadro Especial optantes pela remuneração por subsídio em parcela única. Seção II Do compromisso de resultados Art. 3º A GR será operacionalizada através de adesão ao compromisso de resultados individuais e coletivos ou individuais ou coletivos, a ser formalizado no âmbito dos órgãos em que lotados os servidores, assim entendidos as secretarias e órgãos equiparados. Art. 4º Os compromissos de resultados deverão ser aprovados pelo Prefeito, tendo como signatários os respectivos secretários ou autoridades equiparadas e o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, e observar os seguintes requisitos: I ? ser constituído por metas e resultados identificados com os programas de metas da Administração Municipal e com as competências e atribuições do Órgão que o instituir; II ? estabelecer, preferencialmente, compromissos de resultados por cada Unidade de gestão dentro das Secretarias; III ? ser constituído por tarefas e ações identificadas com as atribuições do cargo e ocupação dos servidores que participem do compromisso ou das funções que estejam executando; IV ? conter critérios objetivos de aferição dos resultados; V ? estabelecer metas semestrais ou anuais, fixando unidade de medida que propicie aferição e pagamentos mensais dos resultados parciais. Parágrafo único. O compromisso de resultados para os servidores que exerçam cargo ou função de direção, chefia, assessoramento ou atividades meio, deve se estabelecer pelos resultados atingidos pelas Unidades ou conjunto de Unidades a que vinculados. ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 2 Seção III Do valor e forma de pagamento da GR Art. 5º O valor da GR é o constante na tabela do Anexo I, identificada por grupo ou categoria funcional, o cargo e a ocupação aplicável. Art. 6º Os valores definidos na forma do artigo anterior, serão pagos mensalmente conforme os resultados alcançados. § 1º O valor será pago na mesma proporção percentual aos percentuais dos resultados alcançados, a partir do cumprimento mínimo de 51% das metas. § 2º Não será devida a Gratificação quando o resultado for inferior a 51% das metas. Art. 7º São condições para recebimento da gratificação: I ? aderir ao compromisso de resultados previsto no art. 3º desta Lei; II ? cumprir integralmente a jornada de trabalho prevista ao respectivo cargo, sendo integral de 8h (oito horas) aos cargos com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais; III ? cumprir as convocações para trabalho além da jornada diária de trabalho; IV ? participar de trabalho em comissões, equipes ou grupos de trabalho coletivo quando designado. Parágrafo único. A adesão aos compromissos de resultados para recebimento da GR exclui a remuneração por horário extraordinário nos casos previstos nesta Lei. Art. 8º. O trabalho realizado além da jornada diária normal, observará o seguinte: I ? até o máximo de 10(dez) horas mensais, compreende-se dentro da remuneração da gratificação, computando-se em dobro a pontuação decorrente das atividades realizadas nestes horários; II ? após 10 (dez) horas mensais e até o máximo de 20 (vinte), serão compensadas com folgas, na mesma proporção, a serem gozadas no período máximo de até 90 (noventa) dias da realização, obedecendo escala e autorização do Secretário ou autoridade equiparada; III ? as horas que excederem a 20h (vinte horas) mensais, serão, a critério do servidor, remuneradas na forma da legislação ou, convertidas em folgas na forma do inciso II deste artigo. Parágrafo único. Aos servidores efetivos exercentes de funções gratificadas ou cargos de confiança, não se aplicam os critérios de compensação e pagamento de remuneração por trabalho em horário extraordinário. Art. 9º As faltas não justificadas e as licenças não remuneradas, excluem o direito a GR no mês da ocorrência. Art. 10. Nos casos em que os afastamentos do servidor ultrapasse a 15 dias e forem daqueles em que a legislação municipal considera de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração, fará jus a média dos valores dos resultados dos últimos 12 meses. ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 3 Parágrafo único. A média será apurada em relação ao número de meses em que o servidor percebeu a gratificação, quando o número for inferior aos 12 meses estabelecido no caput deste artigo. Art. 11. Nas férias e na décima terceira remuneração, o servidor fará jus a média dos percentuais de gratificação dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único. A média será apurada em relação ao número de meses em que o servidor esteve vinculado à GR, quando o número for inferior a 12 (doze) meses. Seção IV Da Gratificação de Resolutividade Especial (GRE) Art. 12 A Gratificação de Resolutividade Especial (GRE), é o instrumento de incentivo remuneratório que substitui a GR quando o servidor estiver realizando atividades especiais, assim entendidas as comuns do cargo realizadas em órgão especial, com maior grau de exigência da prestação funcional, atividades de atendimento especializado, tarefa especializada ou trabalho em comissões com maior grau de complexidades e responsabilidades. § 1º Somente se aplicará a GRE nos casos expressamente estabelecidos no anexo II que identifica a atividade especial, os cargos e ocupações a que se aplicam e os respectivos valores da gratificação. § 2º Aplica-se a GRE aos servidores de que tratam as Leis nº 5.580, de 11 de fevereiro de 2011 e nº 5.581, 11 de fevereiro de 2011, quando estiverem realizando as atividades especiais definidas no Anexo II desta Lei. Art. 13. Aplicam-se a GRE as mesmas condições e critérios estabelecidos para a GR do art. 2º ao art. 7º e art. 9º ao art. 11, observando-se: I ? a adesão aos compromissos para recebimento da GRE exclui totalmente a compensação e a remuneração por jornada de trabalho que extrapole a jornada normal de trabalho; II ? nos casos do exercício em mais uma atividade especial, a gratificação será devida por apenas uma delas, ficando assegurada a percepção da de maior valor; III ? nos casos em que o valor da GR de determinado cargo e ocupação for maior que o da GRE, mesmo estando o servidor nas condições elencadas como atividades especiais da GRE, fica assegurada a percepção do valor da GR e a aplicação do art. 8º quanto ao trabalho além da jornada normal de trabalho. Art. 14. A GR e a GRE serão base de incidência para contribuição previdenciária como remuneração de contribuição. Art. 15. O servidor terá direito de incorporar, a partir da data que a GR e a GRE passe a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, 10% (dez por cento) dos valores recebidos a título da gratificação a cada 12 (doze) meses de percepção da mesma. § 1º A incorporação será efetivada dois meses antes da aposentadoria e desde que seja requerida administrativamente. No caso de invalidez ou de falecimento a incorporação se dará, respectivamente, da data da aposentadoria ou da data do óbito. § 2º Para fins de base de cálculo da incorporação será utilizada a média das maiores 120 (cento e vinte) parcelas com contribuição ou todas as parcelas mensais com contribuição acaso não ultrapasse a 120 (cento e vinte) meses de percepção da GR e GRE. Art. 16. Decreto poderá estabelecer critérios especiais a cada área de aplicação da GR e da GRE, conforme a especificidade da atividade. ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 4 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As gratificações serão pagas mensalmente, com base nas condições, valores e percentuais definidos nesta Lei. Art. 18. Os compromissos de resultados e os efeitos financeiros da gratificação se darão a partir de 1º de julho de 2015. Art. 19. Qualquer das gratificações previstas nesta Lei fica condicionada ao limite prudencial de despesa com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 20. A Gratificação de Resolutividade poderá ser estendida ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal cedidos ao Município para atuar nos Programas de Saúde; Parágrafo Único. O valor da GR a ser aplicado quando o cargo ou emprego do servidor cedido não se identificar com cargo do Município, será o da área prevista no Anexo I, que mais se identificar com as atribuições do cedido. Art. 21. Acresce, na Lei nº 4.599, 10 de dezembro de 2001 o art. 6º-A, com a seguinte redação: ?Art. 6º-A. O servidor da ocupação de Fiscal Tributário de Nível Superior fará jus a Gratificação por Risco de Vida prevista na Lei nº 4.367, de 20 de julho de 1999, dispensando-se o laudo técnico previsto no parágrafo único do art.1º da Lei nº 4.367, de 1999.? (NR) Art. 22. Revogam-se, a partir de 30 de junho de 2015, as seguintes Leis e dispositivos legais: I ? Lei nº 5.522, de 19 de julho de 2010; II ? Lei nº 5.623, de 26 de outubro de 2011; III ? Lei nº 5.569, de 7 de janeiro de 2011; IV ? Lei nº 5.295, de 2 de abril de 2008; V ? art. 6º da Lei nº 4.599, 10 de dezembro de 2001; VI ? o art. 138, os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do caput do art. 162, o § 2º do art. 162, os arts. 165, 170, 189 e os incisos IV, V e VI do art. 191; todos da Lei nº 2.214, de 1984, Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 5 Anexo I Gratificação de Resolutividade Denominação/Área Cargo/Ocupação Valor (R$) Resolutividade Fiscal Tributária Fiscal Tributário com Titulação Superior 3.971,51 Resolutividade Jurídica Advogado 4.585,91 Resolutividade de Engenharia e Arquitetura Engenheiro e Arquiteto 2.940,15 Engenheiro de Segurança do Trabalho 30h (trinta horas) 2.205,11 Resolutividade de Apoio Estratégico Assistente Social, Contador, Gestor Técnico Administrativo, Nutricionista, Profissional de Educação Física, Psicólogo, Geólogo, Biólogo, Veterinário. 2.940,15 Resolutividade dos Profissionais da Saúde I Médico 40h (quarenta horas), Administrador Hospitalar, Farmacêutico, Odontólogo 40h(quarenta horas). 2.940,15 Médico 20h (vinte horas). Odontólogo 20h(vinte horas). 1.470,07 Resolutividade dos Profissionais da Saúde II Enfermeiro 30h (trinta horas), Técnico de Enfermagem Classe B. 2.205,10 Resolutividade dos Profissionais da Saúde III Auxiliar de Enfermagem - Classe A, 1.176,05 Auxiliar de Enfermagem - Classe B. Técnico em Enfermagem - Classe A 1.372,23 Resolutividade da Segurança Guarda. 1.058,24 Resolutividade da Fiscalização Agente de Fiscalização, Agente Municipal de Fiscalização, Fiscal de Defesa do Consumidor, Fiscal de Obras - Classe A, Fiscal de Obras Viárias, Fiscal de Transportes - Classe A, Fiscal de Limpeza Pública, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Feiras e Mercados - Classe B, Fiscal de Obras - Classe B, Fiscal de Transportes - Classe B, 890,00 Agente de Fiscalização Municipal de Trânsito 36h (trinta e seis horas) 801,00 ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 6 Denominação/Área Cargo/Ocupação Valor (R$) Resolutividade de Apoio Administrativo e Operacional Assistente Administrativo - Classe A, Assistente Administrativo - Classe B, Assistente Administrativo - Classe C, Assistente Administrativo - Classe D, Assistente Administrativo - Classe E, Auxiliar Administrativo - Classe B, Auxiliar Administrativo - Classe A, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório, Oficial Administrativo - Classe A, Oficial Administrativo, Assessor Administrativo, Secretário de Escola, Agente de Defesa do Consumidor, Assistente de Defesa do Consumidor, Técnico Administrativo Financeiro, Operador de Máquina Contábil, Educador Social, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática, Técnico em Segurança do Trabalho 890,00 Resolutividade de Apoio e Manutenção Técnico em Topografia, Desenhista, Capataz, Impressor Gráfico A, Impressor Gráfico B, Mecânico Chapeador A, Mecânico Eletricista A, Mecânico Eletricista B, Mecânico Lubrificador A, Mecânico Soldador A, Mecânico A, Mecânico B, Operador de Draga, Operador de Máquinas Rodoviárias, Torneiro Mecânico, Apontador, Almoxarife, Motorista, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Operador de Usina, Sotacapataz, Borracheiro. 664,95 ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 7 Denominação/Área Cargo/Ocupação Valor (R$) Resolutividade de Apoio Operacional Pintor, Pedreiro, Pegador de Animais, Ferreiro, Carpinteiro, Calceteiro, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Operador de Máquinas Rodoviárias, Servente e Operário. 460,35 ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Projeto de Lei nº 5, de 2015 fl. 8 Anexo II Gratificação de Resolutividade Especial Atividade Especial Cargo/Ocupação Valor (R$) Órgão Especial Cargo/Ocupação Valor (R$) a) Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Carreiras I a III 664,95 Carreiras IV a VI, Agente de Apoio a Educação Infantil e Professores não Graduados 890,00 Carreiras VII a X 1.115,07 Carreira XI e Professores Graduados 1.790,25 Atendimento Especializado Cargo/Ocupação Valor (R$) a) Atendimento ao contribuinte na SMF Todos 1.278,75 b) Atendimento ao Cidadão na Central de Atendimento ao Cidadão c) Atendimento ao Servidor na Central de Atendimento ao Servidor d) Atendimento ao Empreendedor no Escritório do Empreendedor Comissões: Cargo/Ocupação Valor (R$) a) Comissões Permanente de Licitações, de Pregão e de Registro de Preços Todos 1.790,25 b) Comissão de Processos Administrativos Disciplinares c) Comissão Especial Permanente de Sindicância d) Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório e) Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial f) Comissão de Controle Urbanístico g) Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, Inventário e Leilões de Bens Inservíveis. h) Comissão para Elaboração das Diretrizes do Plano de Carreira i) Comitê de Movimentação Financeira j) Controle Interno Motorista de autoridades: Cargo/Ocupação Valor (R$) a) Do Prefeito Motorista 1.790,25 b) Do Vice-Prefeito Motorista 1.483,35 c) Dos Secretários, Sub-Prefeitos, Controlador-Geral, Procurador-Geral e autoridades equiparadas das Autarquias. Motorista 1.176,45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Mensagem nº 15, de 2015 Canoas, 12 de março de 2015. À Sua Excelência o Senhor Vereador Paulo Roberto Ritter Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas ? RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, encaminho à Vossa Excelência a presente Mensagem de substituição do Projeto de Lei nº 5, de 2015, que ?Dispõe sobre a Gratificação de Resolutividade e dá outras providências?. A proposta substitutiva mantendo íntegras as disposições do PL original, apenas produz algumas modificações nos arts. 6º, 10, 11 e 19, acrescenta o art. 20 e altera, num único item, o Anexo I, para incluir neste o cargo de Técnico em Enfermagem - Classe A que se refere a uma vaga ocupada no CANOASPREV, reorganizando, ao final, a numeração dos artigos. As alterações contemplam as reivindicações e sugestões apresentadas nas 26 reuniões realizadas para apresentação e discussão do projeto, e que teve assistência direta de 960 servidores, além dos representantes de todas as categorias representativas de categorias e os sindicatos. No artigo 6º, sendo um dos pleitos, em que a proporção estabelecida entre o resultado e o correspondente valor devido por este, bem como de o percentual mínimo de 70% abaixo do qual não seria devida a gratificação, estavam muito rigorosos, foi então, atendendo o pleito, constituído o mecanismo para que o resultado alcançado em percentual reflita exatamente o percentual do valor da gratificação devida por este, ou seja, resultado de 100%, 100% do valor da gratificação, resultado de 99%, 99% do valor da gratificação, e assim até o mínimo de 51%, hipótese em que abaixo deste percentual é que então não será devida a gratificação. No artigo 10, também foi alterado para que não conste nenhum desconto sobre licenças remuneradas de qualquer espécie, sendo que a partir de 15 dias de ausência por quaisquer das licenças, o servidor passa a ter direito a gratificação pela média dos valores recebidos nos últimos 12 meses. ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Mensagem nº 15, de 2015 No artigo 19 foi vinculado o limite prudencial de despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e no artigo 20 criada a possibilidade de aplicação da GR aos servidores estaduais e federais cedidos ao Município para atuarem nos programas de saúde. No restante, somente pequenas correções ortográficas, sem nenhuma alteração de conteúdo e substância. Diante do exposto, somados os melhoramentos que resultaram do pleno diálogo que resultou a construção desta proposta legislativa, renovando as saudações e reiterando o pedido pela plena aprovação, despeço-me. Atenciosamente, Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal