CONTRATO XX/2026 CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS E A EMPRESA __________________________________ ____, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. (PROTOCOLO Nº 17054/2026). A CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS/RS , pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Ipiranga, nº 123, bairro Centro, inscrita no CNPJ sob nº. 89.768.535/0001-10, neste ato representada pelo seu presidente Vereador ABMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº ______________________, denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ____________________________________, com sede na _____________________, Bairro___________________, na cidade de _______________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº _______________________, neste ato representada por ____________________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº ___________________________ , aqui denominada de CONTRATADA, resolvem ajustar entre si o presente, o qual sujeita-se às normas da Lei 14.133/2021 e, ainda, às seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens para o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, compreendendo a cotação, reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e demais procedimentos correlatos à disponibilização de bilhetes aéreos, destinados ao atendimento das necessidades institucionais, administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Canoas. 1.2. Os serviços serão prestados sob demanda, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, durante toda a vigência contratual, observado o valor global estimado para a contratação, não ficando a Administração obrigada à contratação da totalidade do quantitativo ou à utilização integral do valor estimado. 1.3. A execução dos serviços deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA, acessível via internet, que possibilite, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I ? solicitação de passagens aéreas; II ? fluxo eletrônico de aprovação das solicitações; III ? cotação de voos junto às companhias aéreas e demais fornecedores autorizados; IV ? reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de bilhetes aéreos nacionais e internacionais; V ? consulta às operações realizadas; VI ? emissão de relatórios gerenciais, operacionais e financeiros, contendo, no mínimo, informações sobre solicitações, emissões, remarcações, cancelamentos, valores das tarifas, taxas incidentes, economia obtida e demais dados necessários ao acompanhamento e à fiscalização da execução contratual. 1.4. Os serviços objeto deste Contrato são classificados como serviços comuns, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sendo passíveis de definição objetiva por especificações usuais de mercado. 1.5. A contratação caracteriza-se como prestação de serviço contínuo, sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 1.6. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.6.1. O Edital da licitação e seus anexos; 1.6.2. Termo de Referência 1.6.3. Proposta do contratado; 1.6.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. 2. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados com termo inicial em __/__/____ e final em __/__/____, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.2.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 2.2.3. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação; 2.2.4. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação. 2.3. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3.1. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. 2.3.2. O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público municipal, observadas as abrangências de aplicação. 3. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO VALOR 3.1. O valor estimado para custeio da aquisição de passagens aéreas na presente contratação é de R$ ____________________ (_________________________________). 3.2. O valor indicado no item 3.1 possui caráter meramente estimativo e foi fixado exclusivamente para fins de planejamento da contratação, reserva orçamentária e definição do limite máximo de despesas decorrentes deste Contrato, não constituindo obrigação de contratação integral pela CONTRATANTE. 3.3. A execução dos serviços ocorrerá sob demanda, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, sendo devidos à CONTRATADA apenas os valores correspondentes aos serviços efetivamente solicitados, autorizados, executados e atestados pela fiscalização contratual. 3.4. A CONTRATANTE não se obriga à utilização da totalidade do valor estimado, tampouco à solicitação de quantitativo mínimo de serviços durante a vigência contratual, não assistindo à CONTRATADA qualquer direito à indenização, compensação, recomposição de receitas ou pagamento em razão da não utilização integral do valor estimado. 3.5. Os pagamentos observarão os valores constantes da proposta adjudicada, compreendendo exclusivamente os serviços efetivamente prestados e os bilhetes aéreos efetivamente emitidos, remarcados ou cancelados, conforme as condições estabelecidas neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA. 3.6. O valor global estimado poderá ser integralmente utilizado, parcialmente executado ou não consumido em sua totalidade, conforme a demanda administrativa da CONTRATANTE, observada, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse público. 4. CLÁUSULA QUARTA ? DA SUBCONTRATAÇÃO 4.1. É vedado à CONTRATADA ceder, transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela CONTRATANTE e admitidas pela legislação aplicável. 5. CLÁUSULA QUINTA ? DOS MODELOS DE EXECUÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 5.1. A execução do objeto terá início a partir da data de início da vigência contratual, devendo a CONTRATADA disponibilizar todos os recursos necessários ao integral cumprimento das obrigações assumidas. 5.2. Os serviços serão executados sob demanda, mediante solicitação da CONTRATANTE, observadas as condições estabelecidas neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA. 5.3. Compete à CONTRATADA executar, de forma contínua, eficiente e tempestiva, todos os serviços inerentes ao agenciamento de viagens, compreendendo, no mínimo: I - pesquisa, cotação e apresentação das melhores opções de voos disponíveis; II ? reserva, emissão e fornecimento de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais; III ? marcação, remarcação, cancelamento e reemissão de bilhetes; IV ? fornecimento das informações, comprovantes e documentos relativos às operações realizadas; V ? execução dos demais serviços necessários ao fiel cumprimento do objeto contratual 5.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE, sistema eletrônico de gestão de viagens, acessível via internet, na modalidade self booking (Online Booking Tool), que possibilite, no mínimo: I ? solicitação eletrônica de passagens; II ? fluxo de aprovação das solicitações; III ? reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens; IV ? emissão de bilhetes eletrônicos (e-ticket); V ? consulta ao histórico das operações realizadas; VI ? emissão de comprovantes de reservas; VII ? geração de relatórios gerenciais, operacionais e financeiros. 5.5. O sistema deverá permanecer disponível durante toda a vigência contratual, apresentando desempenho compatível com a demanda da CONTRATANTE, observando padrões de disponibilidade, segurança, integridade, rastreabilidade e confiabilidade das informações. 5.6. Em caso de indisponibilidade temporária do sistema eletrônico, a CONTRATADA deverá disponibilizar imediatamente canal alternativo de atendimento, por meio telefônico, eletrônico ou outro previamente aceito pela CONTRATANTE, assegur ando a continuidade dos serviços, sem qualquer prejuízo às atividades administrativas. 5.7. A CONTRATADA deverá promover, perante as companhias aéreas, todos os procedimentos necessários relativos a remarcações, cancelamentos, reemissões, créditos, reembolsos e demais alterações solicitadas pela CONTRATANTE, observadas as regras tarifárias aplicáveis. 5.8. Os créditos decorrentes de passagens não utilizadas deverão ser integralmente controlados pela CONTRATADA, que responderá pelo acompanhamento dos respectivos processos até sua efetiva restituição ou disponibilização em favor da CONTRATANTE, observadas as condições estabelecidas pelas companhias aéreas. 5.9. A CONTRATADA fornecerá suporte técnico e operacional durante toda a execução contratual, bem como disponibilizará manual de utilização do sistema eletrônico e canais permanentes de atendimento ao gestor e ao fiscal do contrato. 5.10. A CONTRATADA encaminhará ao fiscal do contrato, sempre que solicitado e, no mínimo, trimestralmente, relatórios gerenciais contendo, entre outras, as seguintes informações: I ? passagens emitidas; II ? passagens remarcadas; III ? passagens canceladas; IV ? créditos e reembolsos existentes; V ? valores faturados; VI ? tarifas praticadas; VIII ? preços médios das emissões; IX ? demais informações necessárias ao acompanhamento da execução contratual. 5.11. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e independentemente de aviso prévio, auditar o sistema eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA, bem como verificar a regularidade dos preços praticados, das tarifas aplicadas, das operações realizadas e da execução contratual, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis e da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na legislação vigente. 5.12. A remuneração da CONTRATADA dar -se-á exclusivamente pela Taxa de Agenciamento adjudicada no procedimento licitatório, sendo vedada a cobrança de qualquer outro valor, taxa, comissão, sobretaxa, remuneração indireta ou encargo equivalente, inclusive ADE, ADEDU, DU, RAT, RAV, SDU, TRAV ou quaisquer outras cobranças que onerem a CONTRATANTE além das expressamente previstas neste Contrato. 5.13. A CONTRATADA emitirá documentos fiscais distintos, sendo: I ? nota fiscal correspondente ao valor das passagens aéreas, tarifas e taxas integrantes do bilhete; II ? nota fiscal correspondente exclusivamente à Taxa de Agenciamento. 5.14. As notas fiscais deverão ser acompanhadas dos comprovantes emitidos pelas companhias aéreas ou pelos respectivos sistemas de distribuição, demonstrando os valores efetivamente cobrados a título de tarifas, taxas aeroportuárias e demais encargos incidentes sobre os bilhetes emitidos. 5.15. O presente Contrato será executado fielmente pelas partes, em conformidade com suas cláusulas, com o Edital, o Termo de Referência, a proposta da CONTRATADA e a Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências decorrentes da inexecução total ou parcial de suas obrigações. 5.16. As comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA serão realizadas preferencialmente por escrito, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos capazes de comprovar sua autenticidade, integridade e recebimento. 5.17. Antes do início da execução contratual, a CONTRATADA designará formalmente preposto com poderes para representá-la perante a CONTRATANTE durante toda a vigência do Contrato, competindo-lhe receber notificações, prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações expedidas pela fiscalização. 5.18. A CONTRATANTE poderá exigir, mediante justificativa, a substituição do preposto sempre que sua atuação comprometer a adequada execução contratual. 5.19. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo fiscal designado pela autoridade competente, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei nº 14.133/2021, competindo-lhes exercer todas as atribuições legais e regulamentares relativas ao acompanhamento, fiscalização, recebimento dos serviços, registro de ocorrências, expedição de determinações, atesto das despesas e adoção das providências necessárias à regular execução contratual. 5.20. Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar documentos destinados à comprovação da manutenção das condições de habilitação, da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, econômico-financeira e técnica, bem como quaisquer outros documentos relacionados à execução do Contrato. 5.21. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela integral execução do objeto, pelos danos causados à Administração ou a terceiros, nem transfere à CONTRATANTE qualquer responsabilidade por atos, omissões ou irregularidades praticadas pela CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou terceiros vinculados à execução contratual. 6. CLÁUSULA SEXTA ? DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO 6.1. A medição dos serviços será realizada mensalmente, considerando exclusivamente as operações efetivamente executadas pela CONTRATADA no período de referência, compreendendo a emissão, remarcação, cancelamento e demais serviços de agenciamento de passagens aéreas previamente autorizados pela CONTRATANTE. 6.2. O pagamento devido à CONTRATADA compreenderá: I ? o reembolso do valor correspondente às passagens aéreas efetivamente emitidas, incluindo as tarifas e as taxas integrantes dos respectivos bilhetes; e II ? a remuneração pelos serviços de agenciamento, correspondente exclusivamente à aplicação do percentual da Taxa de Agenciamento adjudicada no procedimento licitatório sobre o valor das tarifas das passagens efetivamente emitidas. 6.3. A remuneração prevista no inciso II do item 6.2 será apurada mediante a seguinte fórmula: VR = VT × PTA Onde: VR = Valor da Remuneração; VT = Valor Total das Tarifas das Passagens Emitidas no período; PTA = Percentual da Taxa de Agenciamento Contratada. 6.4. A Taxa de Agenciamento incidirá exclusivamente sobre o valor das tarifas das passagens aéreas, excluídos as taxas de embarque, seguros, tributos e demais encargos cobrados pelas companhias aéreas que não integrem a tarifa. 6.5. O fiscal do contrato conferirá as solicitações autorizadas, os bilhetes emitidos, os documentos comprobatórios e os valores faturados, atestando exclusivamente os serviços efetivamente executados. Constatadas inconsistências, cobranças indevidas ou qualquer irregularidade, o ateste ficará suspenso até a integral regularização das pendências, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 6.6. A CONTRATADA emitirá documentos fiscais distintos, sendo: I ? Nota Fiscal correspondente ao valor das passagens aéreas, tarifas e taxas integrantes dos bilhetes emitidos; II ? Nota Fiscal correspondente exclusivamente ao valor da Taxa de Agenciamento. 6.7. As Notas Fiscais deverão corresponder às operações realizadas no respectivo período de medição e ser acompanhadas, no mínimo, dos seguintes documentos: I ? comprovantes dos valores cobrados pelas companhias aéreas; II ? relação das passagens emitidas, remarcadas, canceladas e reembolsadas; III ? comprovantes de créditos e reembolsos, quando houver; IV ? documentação comprobatória da manutenção da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e das condições de habilitação. 6.8. Na hipótese de cancelamento de passagens que resulte em restituição de valores ou concessão de créditos pelas companhias aéreas, a CONTRATADA deverá comprovar sua efetiva devolução ou disponibilização em favor da CONTRATANTE, sendo vedada a incidência da Taxa de Agenciamento sobre valores restituídos ou creditados. 6.9. Para fins de fiscalização, a CONTRATADA deverá manter disponível à CONTRATANTE, por meio do Sistema de Gestão de Viagens, acesso aos relatórios gerenciais e ao histórico das solicitações, emissões, remarcações, cancelamentos, créditos e reembolsos, assegurando a rastreabilidade integral das operações realizadas. 6.10. Os serviços executados em desacordo com este Contrato, com o Termo de Referência ou com a proposta da CONTRATADA poderão ser rejeitados, total ou parcialmente, obrigando-se a CONTRATADA a repará -los, corrigi-los ou substituí-los, às suas expensas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 6.11. Havendo controvérsia quanto à execução do objeto, relativamente à quantidade, qualidade ou valor devido, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133/2021, promovendo-se a liquidação e o pagamento da parcela incontroversa. 6.12. Recebida a documentação completa e atestada a execução dos serviços, a liquidação da despesa será realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogável, justificadamente, por igual período. 6.13. Havendo erro na apresentação das Notas Fiscais ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o prazo ficará suspenso até a regularização das pendências pela CONTRATADA, reiniciando-se sua contagem após a apresentação da documentação corrigida. 6.14. Concluída a liquidação, o pagamento será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante ordem bancária para crédito em conta de titularidade da CONTRATADA, observadas as retenções tributárias legalmente aplicáveis e a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação. 6.15. Considera-se como data do pagamento a emissão da respectiva ordem bancária. 6.16. O pagamento não implica aceitação definitiva da execução contratual, permanecendo resguardado à CONTRATANTE o direito de apurar, a qualquer tempo, vícios, defeitos, cobranças indevidas ou outras irregularidades, bem como exigir a restituição de valores e aplicar as medidas administrativas e sanções previstas neste Contrato e na legislação vigente. 6.17. Em caso de eventual atraso no pagamento por culpa exclusiva da Administração, o valor devido será atualizado monetariamente, visando à preservação do valor real da moeda e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 6.17.1. A atualização referida no item anterior será calculada pro rata die, entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, mediante a aplicação da variação do índice IPCA, em conformidade com o disposto no Art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. 6.18. Fica expressamente estabelecido que o atraso no pagamento pela Administração não ensejará a aplicação de multa moratória, penalidades pecuniárias de natureza sancionatória ou juros de mora contra o Erário, incidindo única e exclusivamente a atualização pelo índice específico definido nesta cláusula. 7. CLÁUSULA SÉTIMA ? DO REAJUSTE 7.1. Os preços contratados poderão ser reajustados após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado da contratação, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado (IPCA ? ACUMULADO), observado o disposto nos arts. 25, §§ 7º e 8º, e 92, inciso V e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021. 8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. São obrigações do CONTRATANTE: 8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos; 8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; 8.1.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos incorreções, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto contratual, fixando prazo para que seja substituído, reparado ou corrigido, total ou parcialmente, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas; 8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA; 8.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021; 8.1.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; 8.1.7. Aplicar à CONTRATADOA as sanções previstas na lei e neste Contrato, quando cabíveis; 8.1.8. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como: 8.1.8.1. indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; 8.1.8.2. estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da CONTRATADA; 8.1.8.3. definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos; 8.1.8.4. demandar a funcionário da CONTRATADA a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e 8.1.9. prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da CONTRATADA. 8.1.10. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; 8.1.10.1. A Administração terá o prazo de um mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período. 8.1.11. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. 8.1.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 9. CLÁUSULA NONA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 9.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 9.1.2. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. 9.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; 9.2. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores ? SICAF, o CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 9.2.1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 9.2.2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 9.2.3. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do CONTRATADO; 9.2.4. Certidão de Regularidade do FGTS ? CRF; e 9.2.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ? CNDT. 9.3. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato; 9.4. Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situação, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.5. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação na contratação direta; 9.6. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação; 9.7. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 9.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; 9.9. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos; 9.10. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos; 9.11. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere; 9.12. Cumprir as normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho; 9.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; 9.14. Não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; 9.15. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; 9.16. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado. 10. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Em caso de descumprimento de obrigações contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência escrita: aos casos de inexecução parcial. Considerando a gravidade do descumprimento, poderá ser encaminhado o caso à autoridade competente, com pedido formal de rescisão, sem prejuízo das demais penalidades. 11.1.2. Multa: aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da lei Federal 14.133/2021, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) e nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observados os parâmetros definidos no Decreto Municipal 59/2024. 11.1.3. Impedimento de licitar e contratar, conforme a Lei 14.133 de 2021 e Decreto Municipal 59/2024 11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal 59/2024. 11.2. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade de aplicações de outras, previstas em Lei, inclusive responsabilização do prestador por eventuais perdas e danos causados à Administração. 11.3. Em todos os casos de aplicação de penalidade serão observados os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.133 de 2021 e no Decreto Municipal 59/2024, sem prejuízo das demais previsões legais, apurada em processo administrativo. 11.4. Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurado à signatária o contraditório e a ampla defesa. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 12.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. 12.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, mediante justificativa formal de que não dispõe de créditos orçamentários para sua continuidade ou de que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 12.2.1. Nesse caso, a extinção antecipada ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência formal do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021 para a contagem deste prazo. 12.3. O contrato poderá ser extinto com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual antes da data de aniversário, desde que ocorra com ônus para o CONTRATANTE, conforme previsto no art. 138, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021. 12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 12.5. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 12.6. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 12.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 12.8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou na contratação direta, ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DAS ALTERAÇÕES 13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 13.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DOS CASOS OMISSOS 14.1. Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos de acordo com suas cláusulas e com os preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 15.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação: Projeto/atividade: 2005 Natureza da despesa: 3.3.90.33 ? Passagens e despesas com locomoção Subelemento: 01 ? Passagens para o país Subelemento: 02 ? Passagens para o exterior 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DO FORO 16.1. Fica eleito o Foro de Canoas, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro. E, por estarem assim, certas e avençadas, as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, assinam o presente. Canoas/RS, ___ de ____________ de 2026.