Rua Ipiranga, 123 ? Centro ? Canoas ? RS ? CEP 92010-290 Telefone (51) 3462.4800 ? www.camaracanoas.rs.gov.br ADITIVO N ° 21/2020 TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO 11/2017 DE LOCAÇÃO DA SALA 105 DO PRÉDIO DA CICS (Pedido nº 2020/72). A CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS/RS , inscrita no CNPJ sob número 89.768.535/0001- 10, situada na Rua Ipiranga, n° 123, na Cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Presidente, Vereador José Carlos Patrício, brasileiro, RG 7014393511, CPF 373.704.300-06, domiciliado na Rua Pitangueiras, nº 164-B, Bairro Cinco Colônias, na cidade de Canoas/RS, na sequência, designada simplesmente LOCATÁRIA, de um lado e, de outro A BRANDALISE COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. , inscrita no CNPJ sob n º 88.957.014/0001-49, representada por Ricardo Brandalise, CPF 209.302.240-00, com sede em Canoas, na Av. Victor Barreto, 3056 ? loja 102, doravante denominada LOCADORA, têm entre si ajustado o presente, o qual sujeita-se às normas das Leis nºs 8.666/93 e 8.245/91 e, ainda, às seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente aditivo ao contrato 11/2017 é a locação da sala 105, no PRÉDIO DA CICS, Centro, Canoas/RS, para instalação do Setor de Compras da Câmara Municipal de Canoas. CLÁUSULA SEGUNDA O prazo de validade do presente contrato é de 01 (um) ano, a contar de 01.12.2020 até 30.11.2021, podendo qualquer das partes rescindir o presente instrumento, desde que notifique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse das partes. Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, passado o prazo de doze meses a LOCATÁRIA poderá declarar a rescisão do contrato ora firmado, bastando, para tanto, notificação expressa à LOCADORA, com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo qualquer imposição de multa à LOCATÁRIA. CLÁUSULA TERCEIRA O valores serão de R$ 1.520,19 (hum mil quinhentos e vinte reais e dezenove centavos) para LOCAÇÃO, de R$ 300,00 (trezentos reais) para CONDOMÍNIO, de R$ 70,00 (setenta reais) para IPTU e R$ 23,00 (vinte e três reais) para seguro incêndio do imóvel, totalizando R$ 1.913,19 (hum mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos) estimados mensais ou R$ 22.958,28 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) estimados anuais. Parágrafo Primeiro. O pagamento das parcelas será feito no mês subsequente ao período de locação, em até dez dias úteis após o recebimento do documento de cobrança. Parágrafo Segundo. O valor fixado para locação no caput desta Cláusula sofrerá atualização monetária pelo IGPM, após doze meses de locação. Parágrafo Terceiro. As despesas decorrentes do presente contrato serão lançadas por conta da LOCATÁRIA sob a rubrica: 2005 ? Manutenção das Atividades Legislativas 33.90.39 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica Parágrafo Quarto. Em caso de mora da contratante-locatária quanto ao pagamento do aluguel e encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o seu valor total, juros moratórios de 1% ao mês, Rua Ipiranga, 123 ? Centro ? Canoas ? RS ? CEP 92010-290 Telefone (51) 3462.4800 ? www.camaracanoas.rs.gov.br contados dia a dia, de correção monetária calculada pelos mesmos índices previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto: Além do aluguel e juntamente com ele, a contratante-locatária, pagará mensalmente as despesas de condomínio, IPTU e seguro incêndio, que correspondam ao imóvel locado. CLÁUSULA QUARTA Em face da destinação do objeto da presente locação ser para atender os serviços da Câmara Municipal, com fundamento no art. 24, X, da Lei Federal n° 8.666/93, e alterações posteriores, fica dispensada a licitação. CLÁUSULA QUINTA O imóvel locado encontra-se em boas condições de conservação, não necessitando de qualquer reparo ou adequação para o tipo de uso pretendido. O imóvel deverá ser restituído pela LOCATÁRIA, finda a locação, nas mesmas condições, reparando os estragos a que der causa. CLÁUSULA SEXTA Constitui motivo de rescisão a falta de pagamento do principal e encargos, desapropriação, incêndio e qualquer fator que impeça o regular uso, abandono do imóvel por parte da LOCATÁRIA e impedimento de vistoria para eventual venda do imóvel, pelo que se ressalva a LOCADORA. CLÁUSULA SÉTIMA Aplicam-se todas as disposições da Lei das Licitações cabíveis ao presente contrato, fixando-se competente o Foro da Comarca de Canoas, por força da disposição do Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, para dirimir questões advindas da presente relação jurídica. Por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente na presença de duas testemunhas. Canoas, 01 de dezembro de 2020. Ver. José Carlos Patrício Presidente da Câmara Municipal Ricardo Brandalise A. Brandalise Com. de Imóveis Ltda.