ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS PROJETO DE LEI Nº 17, DE 14 DE MAIO DE 2015 Altera a Lei nº 5.621, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, portadoras de estabilidade estrutural concluídas até a data de publicação. Art. 1º Altera o Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.621, de 21 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... Parágrafo único. As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo, que deverá ser protocolado com requerimento específico, até o dia 31 de dezembro de 2015.? Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, quatorze de maio de dois mil e quinze (14.5.2015). Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Mensagem nº 24, de 2015. Canoas, 14 de maio de 2015. À Sua Excelência o Senhor Vereador Paulo Roberto Ritter Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas ? RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 17, de 2015, que ?Altera a Lei nº 5.621, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, portadoras de estabilidade estrutural concluídas até a data de publicação?. O Projeto de Lei altera o Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.621, de 21 de outubro de 2011, prorrogando o passo para 31 de dezembro de 2015, visando oportunizar aos canoenses a regularização de edificações já consolidadas e que estão em desconformidade com o disposto na Lei nº 3.979, de 23 de março de 1995 (Código de Obras), e na Lei nº 5.341, de 22 de outubro de 2008. A legislação apresenta a possibilidade dos proprietários de imóveis regularizar os mesmos, garantindo o acesso aos benefícios da formalidade, ao mesmo tempo em que exige laudos técnicos de profissionais, habilitados que garantam a habitabilidade e segurança das edificações. Foi constituído ainda, um sistema de multa para as edificações não conformes, de forma a valorizar os canoenses que agem na legalidade. Durante o período dessa prorrogação, haverá grande demanda de contribuintes querendo regularizar as construções em desacordo com o Código de Obras e o Plano Diretor, uma vez que foi constatada pela procura para regularizações de edificações em todo o Município. Diante do exposto, e certo da compreensão da necessidade fazer a alteração proposta, aproveito para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Jairo Jorge da Silva Prefeito de Canoas