A Câmara Municipal de Canoas realizou, na tarde desta quinta-feira, 15, sessão ordinária.
PROJETOS DE LEI E REQUERIMENTOS VOTADOS
APROVADO - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2023 - Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. “Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canoas, Resolução nº 11, de 18 de julho de 1991.".
JUSTIFICATIVA: Encaminhamos a presente proposta de alteração do art. 24º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canoas, Resolução nº 11, de 18 de julho de 1991, que trata sobre a Comissão Representativa. Desta forma, a presente proposta busca adequar o Regimento interno à alteração proposta na emenda à Lei Orgânica nº 46/2022 que alterou o período de recesso parlamentar na Câmara de Vereadores de Canoas. Diante do exposto, solicitamos o apoio de todos os pares para que o tema seja debatido e aprovado nos termos deste Projeto de Resolução que submetemos à apreciação da Casa.
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APROVADO - REQUERIMENTO Nº 119/2023 - Requerimento de autoria do vereador Eracildo Guilherme Linck (MDB). “Votos de profundo pesar pelo falecimento da Sra. Terezinha da Fonseca Dal Pozzo, ocorrido no dia 12 de Junho de 2023.".
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APROVADO - REQUERIMENTO Nº 122/2023 - Requerimento de autoria da vereadora Maria Eunice (PT). “Moção de Repúdio ao Projeto de Reestruturação do IPE-SAÚDE, o PLC nº 259/2023, protocolado em regime de urgência pelo governo do Estado, no último dia 18 de maio de 2023, e em defesa ao IPE e da saúde pública de qualidade aos servidores.".
JUSTIFICATIVA: A aprovação do projeto de lei em tela é absolutamente temerária para toda a coletividade. Eis que não passou por um debate mais aprofundado envolvendo toda a sociedade, tampouco qualificado, com a exposição de cálculos atuariais, dados técnicos científicos e a busca de soluções que não passassem apenas pelo aumento de contribuição de usuários e seus dependentes. No segundo turno da campanha de 2022, inclusive foi dito publicamente pelo atual vice-governador que não haveria aumento da alíquota do IPE Saúde. A crise financeira pela qual passa a autarquia é notória, porém ela tem a digital dos últimos governos que com a sua política, sobretudo salarial, levou o Instituto de Saúde dos servidores a das servidoras à situação em que se encontra. O que não podemos aceitar é que o presente Projeto seja aprovado com tamanha celeridade com o risco de prejudicar os trabalhadores mais velhos que contribuíram toda uma vida para o Instituto, que ganham menos, possuem dependentes e estão praticamente há nove anos com os salários congelados. No entanto, o PLC259/2023 beneficia os que ganham mais e são mais jovens, que pagarão menos contribuição. Cumpre esclarecer que o IPE Saúde não é um plano de saúde, não tendo sido assim concebido. Ele é um instrumento de defesa da saúde nos termos do que preceitua a Constituição federal e para quem mais precisa de olhar cuidadoso e carinhoso com o seu direito á vida e ao bem-estar. Os dois princípios fundamentais do Instituto, a paridade e a solidariedade, serão extintos com a aprovação do Projeto de Lei, passando a vigorar uma lógica de mercado de plano de saúde. É temerário que isso leve em alguns anos à privatização do IPE Saúde, na esteira de outras empresas e instituições públicas que tem tido o mesmo fim. O IPE Saúde hoje é responsável pelo atendimento de cerca de um milhão de usuários nos mais diversos municípios do Estado. Com mais esse aumento a cabo dos salários já corroídos dos servidores pelos nove anos consecutivos de congelamento salarial, muitos migrarão para o SUS, que tanto defendemos, causando um verdadeiro colapso na Saúde Pública do Estado. Em contrapartida, é importante frisar que o governo não cobra os reais devedores do IPE Saúde. Segundo a CAGE, o próprio estado deve R$ 356,7 milhões ao IPE Saúde dos precatórios e RPVs, bem como resta pendente o pagamento dos valores correspondentes a 339 imóveis devidos pelo Estado ao Instituto, além das contribuições paritárias atrasadas dos pensionistas, anterior a 2018, que somam R$ 329 milhões (em valores nominais sem multa e juro), segundo dados do próprio governo. Assembleia Legislativa (R$ 11,3 milhões), Poder Judiciário (R$ 73,6 milhões), Tribunal de Contas (R$ 6,098 milhões), além das atividades de terceiros (R$ 708 milhões), totalizaram um crédito de cerca de R$ 1 bilhão ao IPE Saúde. É preciso salientar que essa crise tem como principal causa o congelamento salarial importo aos servidores ao longo dos últimos nove anos. Se metade da inflação desse período tivesse sido repassada aos trabalhadores, como a Constituição Federal no seu artigo 37, não haveria déficit no IPE Saúde, Portanto, não podemos considerar justo, agora, cobrar dos servidores essa conta. Resumidamente, estamos aqui a\ tratar de uma questão de saúde pública coletiva. É a saúde dos servidores que vem os seus salários cada vez mais corroídos pela inflação e que já não suportam mais arcar com o ônus da crise nas suas costas. Ao fim e ao cabo, toda a sociedade será afetada com a aprovação desse projeto, fazendo-se necessária a sua retirada de pauta, bem como antes de qualquer outras discussões, o debate sobre a revisão geral e política salarial por parte do governo do Rio Grande do Sul, o que será, certamente, a médio e longo prazo, uma das soluções para a crise em que se encontra o IPE Saúde.
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APROVADO - REQUERIMENTO Nº 123/2023 - Requerimento de autoria do vereador Emilio Neto (PT). “Solicito a inclusão na Ordem do Dia do PL PM nº27/23, de autoria do Executivo Municipal, que altera dispositivo da Lei nº 6.570, de 15 de julho de 2022, que “Dispõe sobre o licenciamento e o exercício das atividades de comércio transitório no Município de Canoas.".
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APROVADO - PROJETO DE LEI - PM Nº 27/2023 - Projeto de Lei de autoria do Gabinete do Prefeito Municipal. “Altera dispositivo da Lei nº 6.570, de 15 de julho de 2022, que “Dispõe sobre o licenciamento e o exercício das atividades de comércio transitório no Município de Canoas.".
JUSTIFICATIVA: Recentemente o Congresso Nacional aprovou a conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019 na Lei nº 13.874, de 2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica. Além disso, deliberou sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, em observância às disposições dos artigos 1º caput, inciso IV, art. 170 parágrafo único e art. 174 caput da Constituição Federal. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 1º, estabelece que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o art. 174 estabelece que o Estado terá as funções de normatizar, regular e fiscalizar a atividade econômica, mediante planejamento que terá caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Fundada nos princípios constitucionais referidos, a denominada “Lei da Liberdade Econômica” determina preceitos norteadores dos direitos de liberdade econômica: a liberdade como garantia ao exercício de atividade econômica; a presunção da boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica e reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Por sua vez, o município de Canoas possui mais de 2 mil pessoas cadastradas para o exercício das atividades de comércio transitório (vendedores ambulantes). Neste sentido, mediante objetivo de disciplinar o licenciamento e o exercício das atividades de comércio transitório na cidade, foi promulgada a Lei nº 6.570, de 15 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 411, de 21 de novembro de 2022. Ocorre que, além de regular o exercício da atividade econômica mencionada, a supracitada legislação tem por função disciplinar o fluxo e os procedimentos necessários para o licenciamento. De tal forma, no capítulo III, está prevista a formalização do Termo de Autorização de Uso do Espaço Público para o comerciante transitório. O art. 10, prescreve que o mencionado Termo será expedido pela SMDETI, devendo obter outorga do Sr. Prefeito Municipal. Ocorre que, conforme mencionado, são mais de 2 mil pessoas cadastradas na condição de comerciantes transitórios, e esta Administração pretende, mediante aplicação da Lei nº 6.570, de 2022, efetuar o recadastramento desse grupo de pessoas, como também estar preparado para registrar novos interessados. Para isso, primando pela celeridade e eficiência, é necessária a alteração da lei, de forma que o processo de obtenção de licença, bem como de recadastramento, seja inaugurado e finalizado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, de forma a alterar a parte final do art. 10 da referida Lei.
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